# Registro público: STJ — 858222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d00a611522893ab0f971d63a9cbcc4b5b2b87e93bf3673764a693b5995bb7156

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve violação ao art. 157 do CPP, observado que o
ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas
razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
diligência no imóvel apoiou-se no fato de os policiais, durante o
patrulhamento de rotina, visualizarem o acusado - que portava uma
sacola - e dois outros indivíduos empreendendo fuga para o interior
de uma residência após perceberem a presença dos militares no local,
o que motivou o ingresso e a apreensão de 61g (sessenta e um
gramas) de cocaína, circunstâncias essas que não justificam, por si
sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior,
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em
tela, ao contrário, os agentes policiais alegaram terem sido
autorizados sem apresentar qualquer prova judicializada nesse
sentido, o que fragiliza ainda mais as alegações acusatórias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, houve violação ao art. 157 do CPP, observado que o
ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas
razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
diligência no imóvel apoiou-se no fato de os policiais, durante o
patrulhamento de rotina, visualizarem o acusado - que portava uma
sacola - e dois outros indivíduos empreendendo fuga para o interior
de uma residência após perceberem a presença dos militares no local,
o que motivou o ingresso e a apreensão de 61g (sessenta e um
gramas) de cocaína, circunstâncias essas que não justificam, por si
sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior,
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em
tela, ao contrário, os agentes policiais alegaram terem sido
autorizados sem apresentar qualquer prova judicializada nesse
sentido, o que fragiliza ainda mais as alegações acusatórias.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
