{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77814,"origem":"stj","sha256_origem":"69d80841129cae7a05b238827d974d7e5d567e2f08671ca7fb82e3cb5d88233f","registro_original":{"id_fonte":"000891387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921860","numero_registro":"202402161592","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.\nINSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE\nMERCANCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE\nDROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Mesmo que aliada à denúncia anônima narrada pelos policiais, a\nquantidade de entorpecentes apreendidos - 17 pequenos tijolos de\nmaconha e 26 pedras de crack - não se revela suficiente para indicar\na realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nsobretudo diante da ausência de visualização de atos típicos de\nmercancia pelos agentes públicos ou outras eventuais testemunhas.\n2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo\ninserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A conduta do\nagravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 do\nmesmo diploma legal, circunstância que excepcionalmente justificou a\ndesclassificação da sua conduta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12f9d9a0624db4b2e81b91e969f64f49a563cc7834ad8358a20e48a030e478d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
