{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77815,"origem":"stj","sha256_origem":"c9208c1b7cc1eee66ad5abbebc3d56b22f698ab3acbf04c7334a89a991b72372","registro_original":{"id_fonte":"000891388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923661","numero_registro":"202402262119","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, o acusado foi preso na posse de 8 pinos de maconha e 1\narma de fogo, tipo pistola 0.45, com numeração suprimida,\nacompanhada de 20 munições e 1 carregador do mesmo calibre, mas foi\nbeneficiado com a liberdade provisória aos 6/2/2024. No entanto, foi\npreso novamente no dia 4/4/2024, por tráfico de drogas. É\ninequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas\ncondutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória\ncomo forma de acautelar a ordem pública.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão\npreventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade.\n4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n6. O pleitos de excesso de prazo e falta de contemporaneidade não\nforam debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00dcf6d90e9a80750d2f9809fa0a7a2c9b67170622c58fca862cf4b11b05f0f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
