# Registro público: STJ — 920842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efbd3e63e69b1d5f7ea3a825b0286a15f6130a7f9397ce63ffabd2dbf81addf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS
ORALMENTE NO JULGAMENTO DO HC N. 920.842/CE. PEDIDO DE JUNTADA DAS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de
evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra
prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada
aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento
de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade" (EDcl no AgRg na PET no
Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o embargante pontua que os votos vencidos, no julgamento
do HC n. 920.842/CE, foram proferidos oralmente, e ressalva que "o
voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla
defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS
ORALMENTE NO JULGAMENTO DO HC N. 920.842/CE. PEDIDO DE JUNTADA DAS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. "Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de
evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra
prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada
aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento
de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade" (EDcl no AgRg na PET no
Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023).
3. No caso, o embargante pontua que os votos vencidos, no julgamento
do HC n. 920.842/CE, foram proferidos oralmente, e ressalva que "o
voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla
defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395).
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
