{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77821,"origem":"stj","sha256_origem":"d24ee7a2f6257c779a7b9d93a4d5506351d94550c308b544b1980817f14d4c00","registro_original":{"id_fonte":"000891394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928043","numero_registro":"202402502239","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.\nINCIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se,\nconforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP,\ncumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II)\nausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Caso concreto em que o agravado é tecnicamente primário e, em que\npese o valor dos bens subtraídos estar acima do parâmetro de 10%\n(dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela\njurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -,\nverifica-se que os bens foram recuperados, tanto assim que a decisão\nde primeiro grau aponta a ausência de lesão ao patrimônio da vítima\ne informa que o crime não restou consumado, haja vista o acusado\nter sido detido logo após a subtração, não havendo a posse segura\ndos bens que pretendia furtar.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac19382c786d8fef1ce241e07994a77243b65ef49ec9b4c5a7c7bf9a93f96e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
