# Registro público: STJ — 2143928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77ac82069c06c53d64c58c92d4db284d613a72c45fe196f247cc0cb62279d434

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao democrático princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ
DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO
RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática
do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes),
c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao democrático
princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a
higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção
quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com
anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça -
REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) - e do Supremo
Tribunal Federal - RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n.
158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização
da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do
CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da
dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente
cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na
hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do
apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da
circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda
válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal,
não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos
incidentes efeitos iterativo e reiterativo doregimental -, em juízo
de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.5.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 77ac82069c06c53d64c58c92d4db284d613a72c45fe196f247cc0cb62279d434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

