{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77827,"origem":"stj","sha256_origem":"51c92f75879b8745b2f9d58defa0353db6c4af4e0fa64a55bfe82d03a11d0b12","registro_original":{"id_fonte":"000891400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167817","numero_registro":"202403308521","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA\nN. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE\nENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927,\nIII e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º\ndo CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da\ncolegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez\nnormativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando\ndo julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores\nmanifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça - REsp n.\n1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) - e do Supremo Tribunal\nFederal - RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À\nluz do subjacente critério trifásico de individualização da pena\npreconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se\npermite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria,\nextrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a\naplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de\norigem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto,\naquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância\natenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção\nda Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por\nfundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos\niterativo e reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a\nmanutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb9694c806091da41caaf378e2639e59139f7ab6943adc2cfa45ce67aea3563f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
