# Registro público: STJ — 2167817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c92f75879b8745b2f9d58defa0353db6c4af4e0fa64a55bfe82d03a11d0b12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quand…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA
N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE
ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927,
III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º
do CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da
colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando
do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores
manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça - REsp n.
1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) - e do Supremo Tribunal
Federal - RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À
luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena
preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se
permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria,
extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de
origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto,
aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância
atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção
da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por
fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos
iterativo e reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a
manutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
