# Registro público: STJ — 2685342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1508b70581ad1a15b109fa10f4c07ee4fd1e076cc9ae5f53d4e1b6dc58b824

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO
NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do
princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é
multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere
maior grau de reprovabilidade à conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a
pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no
alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída
à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem,
discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes
semelhantes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO
NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do
princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é
multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere
maior grau de reprovabilidade à conduta.
2. Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a
pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no
alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída
à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem,
discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes
semelhantes.
3. No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
