# Registro público: STJ — 938911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c653bab8c22fdd8e889f43fbb332875a3059b26d2a1806ff29fc14552ad2bbeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE
DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo
regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de
reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o
pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo
porque protocolado dentro do prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões recursais, o recorrente não impugna especificamente os
fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior,
atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE
DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo
regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de
reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o
pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo
porque protocolado dentro do prazo legal.
3. Nas razões recursais, o recorrente não impugna especificamente os
fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior,
atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
