{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77830,"origem":"stj","sha256_origem":"d491a9cde703d580ea744b48f8daf5a5c04947832400b330d24c67a351b8bcce","registro_original":{"id_fonte":"000891415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"146780","numero_registro":"202101339580","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA\nO INQUÉRITO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.\n1. Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial,\nassim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida\nquando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame\naprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a\nexistência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de\nindícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.\n2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que \"constam na\nPeça Informativa, a requisição de instauração de inquérito policial\npara a apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da\nambitude administrativa e contábil da Cerpa-S/A, nos quais 50 crimes\nfiscais foram evidenciados, gerando um prejuízo ao erário estadual\nde cerca de 600 milhões de reais (dano atualizado)\", além de\nasseverar expressamente que \"existem indícios de delito de\nbranqueamento de capitais tipificado no art. 1º, §2º, inciso I, da\nLei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012 (emprego de\nvalores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do\ncontribuinte infrator)\".\n3. Assim, tem-se que foi reconhecida pela Corte estadual a\nexistência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais,\ntendo em vista a possível ocorrência de crimes fiscais, os quais\ngeraram grande prejuízo ao erário estadual.\n4. Dessa forma, a alteração da conclusão da instância de origem\ndemandaria incursão em elementos de fatos e provas constantes no\ninquérito, o que não é possível na via eleita.\n5. Destaca-se, por oportuno, que, com relação aos 50 crimes\ntributários dos quais a recorrente teria sido absolvida, a Corte a\nquo, ao elaborar o relatório do habeas corpus, consignou que a\nautoridade impetrada informou que, \"quanto aos 50 crimes contra a\nordem tributária citados no HC sub examine, estes foram praticados\nantes da alteração da Lei de Lavagem de 2012. Portanto, não são os\ncrimes fiscais precedentes invocados pelo MPE no caso concreto,\ncujas execuções e consumações, à luz da SV 24, ocorreram somente\ndepois da entrada em vigor da nova redação dessa Lei, que passou a\nincluir os crimes contra a ordem tributária como delitos\nprecedentes\".\n6. Por fim, a Corte de origem não se manifestou a respeito da\nalegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial,\no que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal\nSuperior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n7. Contudo, tendo em vista a existência de informações nos autos de\nque o inquérito foi instaurado em 10/6/2019 e o prazo para a sua\nconclusão foi prorrogado por diversas vezes pelo Juízo de piso,\nvislumbro flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas\ncorpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento\ndo inquérito policial e o eventual oferecimento da denúncia.\n8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, improvido. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para\nfixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e\no eventual oferecimento de denúncia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcacae1f312f35202b585506771bc1ac74eb2b32ae32f5bb07911ab49fc136f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
