# Registro público: STJ — 146780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d491a9cde703d580ea744b48f8daf5a5c04947832400b330d24c67a351b8bcce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA
O INQUÉRITO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial,
assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida
quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame
aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a
existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de
indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "constam na
Peça Informativa, a requisição de instauração de inquérito policial
para a apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da
ambitude administrativa e contábil da Cerpa-S/A, nos quais 50 crimes
fiscais foram evidenciados, gerando um prejuízo ao erário estadual
de cerca de 600 milhões de reais (dano atualizado)", além de
asseverar expressamente que "existem indícios de delito de
branqueamento de capitais tipificado no art. 1º, §2º, inciso I, da
Lei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012 (emprego de
valores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do
contribuinte infrator)".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tem-se que foi reconhecida pela Corte estadual a
existência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais,
tendo em vista a possível ocorrência de crimes fiscais, os quais
geraram grande prejuízo ao erário estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a alteração da conclusão da instância de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas constantes no
inquérito, o que não é possível na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se, por oportuno, que, com relação aos 50 crimes
tributários dos quais a recorrente teria sido absolvida, a Corte a
quo, ao elaborar o relatório do habeas corpus, consignou que a
autoridade impetrada informou que, "quanto aos 50 crimes contra a
ordem tributária citados no HC sub examine, estes foram praticados
antes da alteração da Lei de Lavagem de 2012. Portanto, não são os
crimes fiscais precedentes invocados pelo MPE no caso concreto,
cujas execuções e consumações, à luz da SV 24, ocorreram somente
depois da entrada em vigor da nova redação dessa Lei, que passou a
incluir os crimes contra a ordem tributária como delitos
precedentes".
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, a Corte de origem não se manifestou a respeito da
alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial,
o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Contudo, tendo em vista a existência de informações nos autos de
que o inquérito foi instaurado em 10/6/2019 e o prazo para a sua
conclusão foi prorrogado por diversas vezes pelo Juízo de piso,
vislumbro flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas
corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento
do inquérito policial e o eventual oferecimento da denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para
fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e
o eventual oferecimento de denúncia.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA
O INQUÉRITO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial,
assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida
quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame
aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a
existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de
indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "constam na
Peça Informativa, a requisição de instauração de inquérito policial
para a apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da
ambitude administrativa e contábil da Cerpa-S/A, nos quais 50 crimes
fiscais foram evidenciados, gerando um prejuízo ao erário estadual
de cerca de 600 milhões de reais (dano atualizado)", além de
asseverar expressamente que "existem indícios de delito de
branqueamento de capitais tipificado no art. 1º, §2º, inciso I, da
Lei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012 (emprego de
valores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do
contribuinte infrator)".
3. Assim, tem-se que foi reconhecida pela Corte estadual a
existência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais,
tendo em vista a possível ocorrência de crimes fiscais, os quais
geraram grande prejuízo ao erário estadual.
4. Dessa forma, a alteração da conclusão da instância de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas constantes no
inquérito, o que não é possível na via eleita.
5. Destaca-se, por oportuno, que, com relação aos 50 crimes
tributários dos quais a recorrente teria sido absolvida, a Corte a
quo, ao elaborar o relatório do habeas corpus, consignou que a
autoridade impetrada informou que, "quanto aos 50 crimes contra a
ordem tributária citados no HC sub examine, estes foram praticados
antes da alteração da Lei de Lavagem de 2012. Portanto, não são os
crimes fiscais precedentes invocados pelo MPE no caso concreto,
cujas execuções e consumações, à luz da SV 24, ocorreram somente
depois da entrada em vigor da nova redação dessa Lei, que passou a
incluir os crimes contra a ordem tributária como delitos
precedentes".
6. Por fim, a Corte de origem não se manifestou a respeito da
alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial,
o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Contudo, tendo em vista a existência de informações nos autos de
que o inquérito foi instaurado em 10/6/2019 e o prazo para a sua
conclusão foi prorrogado por diversas vezes pelo Juízo de piso,
vislumbro flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas
corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento
do inquérito policial e o eventual oferecimento da denúncia.
8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para
fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e
o eventual oferecimento de denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
