{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77831,"origem":"stj","sha256_origem":"d909712a172f7f5fc18e236402797e622aee21cf29aae53f45f4f4e293153bf0","registro_original":{"id_fonte":"000891416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187433","numero_registro":"202303392282","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A\nMANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS\nCORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA\nMEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES\nFINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.\n1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o\nMagistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva\ndos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o\nprincípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida,\nsubstituindo-as por medidas alternativas em referência às\npeculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão\ndomiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar\nconstrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo,\numa vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o\ncontexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das\nmedidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos\ndelitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo\npagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a\ndefesa da vítima.\n2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento\neletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em\ncumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha\nrelatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento,\no Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de\nJoão Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da\nmedida se deve ao fato de que \"se aponta ao requerente Cícero\nAntônio o principal destaque da acusação\". Acerca da atuação\ndelitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação\ntelefônica dos investigados resultou na gravação de \"diálogos\ntravados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO\ntrata[ndo] sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como\nCÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por\nparte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que\ndemonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das\ninvestigações, para não ser descoberto como autor intelectual do\ncrime\". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas,\n\"revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os\ndemais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante\npagamento, configurando o homicídio mercenário\". Dessa forma, é de\nse reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção\nda medida cautelar de monitoração eletrônica.\n3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento,\nverifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de\nJoão Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca\npor até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração\neletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar\ndevidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da\nisonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de\nmonitoramento, nos moldes concedidos aos corréus.\n4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração\neletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022,\nquando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em\n17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a\ninstrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se\nque o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De\nmodo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido\ndesde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente\nmomento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos\ndelitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo\npagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a\ndefesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial\nanulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou\nceleridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final.\n5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o\nafastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico,\nnos moldes concedidos aos corréus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c16788eefcfce42dbdca2a24c56f1e9aacd79d18fc191030c56dd54e2e24f1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
