# Registro público: STJ — 187433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d909712a172f7f5fc18e236402797e622aee21cf29aae53f45f4f4e293153bf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A
MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS
CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA
MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES
FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o
Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva
dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o
princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida,
substituindo-as por medidas alternativas em referência às
peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão
domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar
constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo,
uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o
contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das
medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento
eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em
cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha
relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por
domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento,
o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de
João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da
medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero
Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação
delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação
telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos
travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO
trata[ndo] sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como
CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por
parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que
demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das
investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do
crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas,
"revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os
demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante
pagamento, configurando o homicídio mercenário". Dessa forma, é de
se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção
da medida cautelar de monitoração eletrônica.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento,
verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de
João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca
por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração
eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar
devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da
isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de
monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração
eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022,
quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em
17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a
instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se
que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De
modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido
desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente
momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial
anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou
celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o
afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico,
nos moldes concedidos aos corréus.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A
MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS
CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA
MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES
FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o
Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva
dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o
princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida,
substituindo-as por medidas alternativas em referência às
peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão
domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar
constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo,
uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o
contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das
medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima.
2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento
eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em
cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha
relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por
domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento,
o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de
João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da
medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero
Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação
delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação
telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos
travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO
trata[ndo] sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como
CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por
parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que
demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das
investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do
crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas,
"revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os
demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante
pagamento, configurando o homicídio mercenário". Dessa forma, é de
se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção
da medida cautelar de monitoração eletrônica.
3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento,
verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de
João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca
por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração
eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar
devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da
isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de
monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus.
4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração
eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022,
quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em
17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a
instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se
que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De
modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido
desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente
momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial
anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou
celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final.
5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o
afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico,
nos moldes concedidos aos corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** d909712a172f7f5fc18e236402797e622aee21cf29aae53f45f4f4e293153bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** d909712a172f7f5fc18e236402797e622aee21cf29aae53f45f4f4e293153bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d909712a172f7f5fc18e236402797e622aee21cf29aae53f45f4f4e293153bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

