{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77832,"origem":"stj","sha256_origem":"7d82daa5e75466e012175d7a5b14e64e66eef032f3fb952608abd8665b66a14a","registro_original":{"id_fonte":"000891417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470094","numero_registro":"202303481752","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO\nTRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA DEFESA.\nTRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA RvCr. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE\nDA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO\nDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a \"admissão da\ntutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a\nrecurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de\nelementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a\ndemonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação\" (AgRg no\nHC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).\n2. No caso, não se observa a presença dos requisitos necessários à\nconcessão da medida, uma vez que o fumus boni juris não se encontra\nde plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição\nextraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em\nrecurso especial. É imprescindível uma análise mais aprofundada dos\nelementos constantes dos autos para o regular julgamento do recurso.\n3. As alegações defensivas revolvem sobretudo o fato de que, no\nacórdão recorrido, houve a exposição de posicionamento favorável à\nabsolvição do ora agravante por parte da própria relatora, em caso\nde conhecimento da revisão criminal, bem como do voto-vista que\ninaugurou a divergência. Contudo, esse argumento, ao menos em um\njuízo de cognição sumária e perfunctória, não é suficiente, por si\nsó, para demonstrar que se deve conhecer do segundo pedido\nrevisional apresentado pela defesa, com grande probabilidade de ser\njulgado procedente, pois não é possível se aferir de forma patente,\napenas com base na discordância entre os votos proferidos na origem,\na suposta contrariedade do julgamento realizado pelo Tribunal do\nJúri com a prova produzida nos autos, a ponto de se determinar de\nimediato a suspensão dos efeitos da condenação, como pleiteado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4d7dcd704d933cd19bb840ea3faf14e9d30a67a04bfd606687296d726c4c215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
