# Registro público: STJ — 2470094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d82daa5e75466e012175d7a5b14e64e66eef032f3fb952608abd8665b66a14a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA DEFESA.
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA RvCr. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte Superior, a "admissão da
tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de
elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a
demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no
HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se observa a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida, uma vez que o fumus boni juris não se encontra
de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição
extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial. É imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos constantes dos autos para o regular julgamento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações defensivas revolvem sobretudo o fato de que, no
acórdão recorrido, houve a exposição de posicionamento favorável à
absolvição do ora agravante por parte da própria relatora, em caso
de conhecimento da revisão criminal, bem como do voto-vista que
inaugurou a divergência. Contudo, esse argumento, ao menos em um
juízo de cognição sumária e perfunctória, não é suficiente, por si
só, para demonstrar que se deve conhecer do segundo pedido
revisional apresentado pela defesa, com grande probabilidade de ser
julgado procedente, pois não é possível se aferir de forma patente,
apenas com base na discordância entre os votos proferidos na origem,
a suposta contrariedade do julgamento realizado pelo Tribunal do
Júri com a prova produzida nos autos, a ponto de se determinar de
imediato a suspensão dos efeitos da condenação, como pleiteado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA DEFESA.
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA RvCr. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a "admissão da
tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de
elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a
demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no
HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
2. No caso, não se observa a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida, uma vez que o fumus boni juris não se encontra
de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição
extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial. É imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos constantes dos autos para o regular julgamento do recurso.
3. As alegações defensivas revolvem sobretudo o fato de que, no
acórdão recorrido, houve a exposição de posicionamento favorável à
absolvição do ora agravante por parte da própria relatora, em caso
de conhecimento da revisão criminal, bem como do voto-vista que
inaugurou a divergência. Contudo, esse argumento, ao menos em um
juízo de cognição sumária e perfunctória, não é suficiente, por si
só, para demonstrar que se deve conhecer do segundo pedido
revisional apresentado pela defesa, com grande probabilidade de ser
julgado procedente, pois não é possível se aferir de forma patente,
apenas com base na discordância entre os votos proferidos na origem,
a suposta contrariedade do julgamento realizado pelo Tribunal do
Júri com a prova produzida nos autos, a ponto de se determinar de
imediato a suspensão dos efeitos da condenação, como pleiteado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
