{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77833,"origem":"stj","sha256_origem":"53f215f87f56ea964df258d9fa1b00bb7ffc659ae6cd8ad6f155201fd2614506","registro_original":{"id_fonte":"000891418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912615","numero_registro":"202401682894","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE\nOFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do\nart. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível\nambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões\ndelineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e\ndemais elementos constantes do processo.\n2. Em suas razões, a embargante aponta  constrangimento ilegal\ndecorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão\nministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia\npor outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva\nfoi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.\n3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do\nart. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual\nmantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta\nCorte, \"é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa\ndaquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa\natuação ex officio\" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcae4a1702e0983a0fe1faa1c03bfa31153041a83394c977accb88c9f95a2d9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
