# Registro público: STJ — 912615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f215f87f56ea964df258d9fa1b00bb7ffc659ae6cd8ad6f155201fd2614506

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE
OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões
delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e
demais elementos constantes do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em suas razões, a embargante aponta  constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão
ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia
por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva
foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do
art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual
mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta
Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa
atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE
OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões
delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e
demais elementos constantes do processo.
2. Em suas razões, a embargante aponta  constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão
ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia
por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva
foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.
3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do
art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual
mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta
Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa
atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
