{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77834,"origem":"stj","sha256_origem":"c3919e8059856a32442a4ccf8c3d75a09d3837fc9a55562fe2f4eb55ecc60e38","registro_original":{"id_fonte":"000891420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939493","numero_registro":"202403162685","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE. RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME\nINICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nSUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser\nadmitido como agravo regimental.\n2. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos. Isso, porque, ainda que a revisão criminal ajuizada no\nTribunal de origem não tenha sido conhecida, o presente habeas\ncorpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio.\n3. No mais, com relação ao pedido absolutório/desclassificatório,\nconstato que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de\ndrogas foi devidamente fundamento nos elementos constantes dos\nautos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem\ndemandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é\npossível em sede de habeas corpus.\n4. Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante ensejadora de\nconcessão de habeas corpus de ofício, porquanto a minorante do art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negada com fundamentação inidônea.\n5. Redimensionada a reprimenda, o regime inicial deve ser alterado\npara o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por\nrestritiva de direitos.\n6. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc000dcb4d108cdb2baf2bb8687d2f6a5ad3bec7304c968d10e9e9a91bc2eb69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
