# Registro público: STJ — 939493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3919e8059856a32442a4ccf8c3d75a09d3837fc9a55562fe2f4eb55ecc60e38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA.
MINORANTE. RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME
INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos. Isso, porque, ainda que a revisão criminal ajuizada no
Tribunal de origem não tenha sido conhecida, o presente habeas
corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, com relação ao pedido absolutório/desclassificatório,
constato que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de
drogas foi devidamente fundamento nos elementos constantes dos
autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negada com fundamentação inidônea.
- **Item 5 (texto oficial):** Redimensionada a reprimenda, o regime inicial deve ser alterado
para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por
restritiva de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA.
MINORANTE. RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME
INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
2. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos. Isso, porque, ainda que a revisão criminal ajuizada no
Tribunal de origem não tenha sido conhecida, o presente habeas
corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio.
3. No mais, com relação ao pedido absolutório/desclassificatório,
constato que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de
drogas foi devidamente fundamento nos elementos constantes dos
autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
4. Por outro lado, vislumbro ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, foi negada com fundamentação inidônea.
5. Redimensionada a reprimenda, o regime inicial deve ser alterado
para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por
restritiva de direitos.
6. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
