{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77836,"origem":"stj","sha256_origem":"cb5a1aa96198065f8c8b168bb4c53c9731c691fa4b7af6993dc744cf29fa8c27","registro_original":{"id_fonte":"000891423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202963","numero_registro":"202403098718","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nOU DIMINUIR A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. O agravante, além do procedimento sub examine, é investigado pela\nprática de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para\ntal fim e lavagem de dinheiro, o que indica a contumácia no\ncometimento de ilícitos penais. A prisão preventiva, portanto,\nconstitui medida necessária à garantia da ordem pública.\n3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior,\nmaus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.\n4. O decreto prisional demonstrou, ainda, que ele seria membro de\norganização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas\ne lavagem de capitais.\n5. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,\n\"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n6. Não cabe a este Tribunal Superior, sob o pretexto de constatar a\ndesproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo\ne de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao\nrecorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de\nregime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,\ntarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do\njulgamento do mérito da ação penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90de93b224b7e3e170bf89f53c620c2a2bd0f9b354844eac86fc65faa043be00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
