{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77837,"origem":"stj","sha256_origem":"7135391d13b80f8345209068bbba6422aef039e0df81a9236960997fa42ec7c8","registro_original":{"id_fonte":"000891426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203999","numero_registro":"202403381065","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS\nDO INQUÉRITO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DA PENA. RECURSO ORDINÁRIO\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, \"à luz do\nprincípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da\nexposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,\ntambém a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,\nde sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos\"\n(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.\n2. Nesse contexto, \"o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é\ncorolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide\nem todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o\nrecurso indeferido constitui mera reiteração do Habeas Corpus n.\n922.992/PB, anteriormente dirigido a esta Corte, também impetrado em\nfavor do ora agravante, veiculando os mesmos pedidos.\n4. Em vez de rebater os fundamentos utilizados para denegar a ordem,\no agravante se limita a insistir na tese da nulidade da condenação\ne em sua insurgência contra a dosimetria da pena e contra o regime\nprisional imposto.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aadc441ef13b91e27409b13f7eb595445984cf00a027994a5ec459c315daa511","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
