{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77838,"origem":"stj","sha256_origem":"be078e31b6c60aeb30da22e1ca6829a7bae3ef1016f29cb8bbd68c1f3b368bc9","registro_original":{"id_fonte":"000891427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1575573","numero_registro":"201503256312","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nEXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA, SEQUESTRO E COAÇÃO NO\nCURSO DO PROCESSO.  NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.\nNÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LICENÇA POR MOTIVOS DE\nSAÚDE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 212 DO CPP. PRECLUSÃO. GRUPO DE\nATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). PRINCÍPIO\nDO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nCONCRETA DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo e\npode ser excepcionado nas hipóteses constantes no art. 132 do\nCPC/1973, vigente à época da prolação da sentença condenatória.\nPrecedentes.\n2. Destaco que \"[o] rol constante no art. 132 do CPC não é taxativo\n- haja vista a expressão 'afastado por qualquer motivo', contida no\ncaput -, razão pela qual a substituição é admitida também na\nhipótese de licença de saúde, tal como ocorreu no caso\" (AgRg no\nAREsp n. 1.579.227/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).\n3. Ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria\nretornado de licença por ocasião da lavratura da sentença, não se\nverifica a apontada nulidade, uma vez que somente é possível\ndeterminar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em\nque os autos estejam conclusos para tal desiderato. Ademais, nesse\nponto, não há como infirmar a fundamentação do acórdão recorrido e\nacolher o argumento apresentado pela defesa sem o reexame do feito,\nporquanto tal proceder ofende os termos da Súmula n. 7/STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que \"a\ninobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa,\nsendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação\ndo efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso\" (AgRg no\nREsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n11/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n5. Destaca-se que \"é consolidado neste Superior Tribunal o\nentendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos\nespecializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez\nque, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo\na otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio\ndelicti do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, DJe 4/4/2016)\" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2016).\n6. Conforme decidiu a instância de origem, não se configurou a\ndesignação casuística ou arbitrária para atuar no presente caso,\napta a caracterizar o denominado promotor de exceção, uma vez que\nhouve a anuência e a atuação conjunta com o titular, respaldada pela\npublicação do respectivo ato administrativo.\n7. Por fim, em relação às três nulidades arguidas, importante\nmencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela\ndefesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada\npela inobservância dessas regras. Ocorre que o reconhecimento de\nnulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de\nprejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por\nmera presunção.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46d4dfad53f63c173d2f92a9124bfc827e35d8329d46438f9fc9f20c0543ae5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
