# Registro público: STJ — 1575573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be078e31b6c60aeb30da22e1ca6829a7bae3ef1016f29cb8bbd68c1f3b368bc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891427
- **Número de registro na fonte:** 201503256312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA, SEQUESTRO E COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO.  NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LICENÇA POR MOTIVOS DE
SAÚDE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 212 DO CPP. PRECLUSÃO. GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CONCRETA DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo e
pode ser excepcionado nas hipóteses constantes no art. 132 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença condenatória.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaco que "[o] rol constante no art. 132 do CPC não é taxativo
- haja vista a expressão 'afastado por qualquer motivo', contida no
caput -, razão pela qual a substituição é admitida também na
hipótese de licença de saúde, tal como ocorreu no caso" (AgRg no
AREsp n. 1.579.227/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria
retornado de licença por ocasião da lavratura da sentença, não se
verifica a apontada nulidade, uma vez que somente é possível
determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em
que os autos estejam conclusos para tal desiderato. Ademais, nesse
ponto, não há como infirmar a fundamentação do acórdão recorrido e
acolher o argumento apresentado pela defesa sem o reexame do feito,
porquanto tal proceder ofende os termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a
inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa,
sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação
do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no
REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se que "é consolidado neste Superior Tribunal o
entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos
especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez
que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo
a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio
delicti do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 4/4/2016)" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme decidiu a instância de origem, não se configurou a
designação casuística ou arbitrária para atuar no presente caso,
apta a caracterizar o denominado promotor de exceção, uma vez que
houve a anuência e a atuação conjunta com o titular, respaldada pela
publicação do respectivo ato administrativo.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, em relação às três nulidades arguidas, importante
mencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela
defesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada
pela inobservância dessas regras. Ocorre que o reconhecimento de
nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por
mera presunção.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA, SEQUESTRO E COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO.  NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LICENÇA POR MOTIVOS DE
SAÚDE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 212 DO CPP. PRECLUSÃO. GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CONCRETA DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo e
pode ser excepcionado nas hipóteses constantes no art. 132 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença condenatória.
Precedentes.
2. Destaco que "[o] rol constante no art. 132 do CPC não é taxativo
- haja vista a expressão 'afastado por qualquer motivo', contida no
caput -, razão pela qual a substituição é admitida também na
hipótese de licença de saúde, tal como ocorreu no caso" (AgRg no
AREsp n. 1.579.227/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).
3. Ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria
retornado de licença por ocasião da lavratura da sentença, não se
verifica a apontada nulidade, uma vez que somente é possível
determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em
que os autos estejam conclusos para tal desiderato. Ademais, nesse
ponto, não há como infirmar a fundamentação do acórdão recorrido e
acolher o argumento apresentado pela defesa sem o reexame do feito,
porquanto tal proceder ofende os termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a
inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa,
sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação
do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no
REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
5. Destaca-se que "é consolidado neste Superior Tribunal o
entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos
especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez
que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo
a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio
delicti do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 4/4/2016)" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2016).
6. Conforme decidiu a instância de origem, não se configurou a
designação casuística ou arbitrária para atuar no presente caso,
apta a caracterizar o denominado promotor de exceção, uma vez que
houve a anuência e a atuação conjunta com o titular, respaldada pela
publicação do respectivo ato administrativo.
7. Por fim, em relação às três nulidades arguidas, importante
mencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela
defesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada
pela inobservância dessas regras. Ocorre que o reconhecimento de
nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por
mera presunção.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1575573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be078e31b6c60aeb30da22e1ca6829a7bae3ef1016f29cb8bbd68c1f3b368bc9
- **SHA-256 do comentário:** c6f124cfc3265bf2d2529698098de1bfb1651b8f704075e90060b57f9bd5004d
