{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77840,"origem":"stj","sha256_origem":"a1124f66900b6d24fe6b5815746472fce0b92b429a57c1e2f1d7afe0e0475981","registro_original":{"id_fonte":"000891429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163010","numero_registro":"202200948020","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E\nDISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.\n1. \"O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na\nfase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se\nmostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a\nrespectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser\ndenominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para\nvalidar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente\ncompetente que, em momento posterior, fora declarado incompetente.\nContudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno,\nRelatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003),\npassou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a\ndenúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes\nrationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.\nPrecedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).\" (EDcl no HC\nN. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.)\n2. No caso, como bem anotou o parecer ministerial, \"o Tribunal a quo\nentendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça\nEstadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que\nautorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que\nconverteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro\nescusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator\ntransnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair\na competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que,\naté então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas\nsem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia\ndos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a\nperícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao\njuízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de\ntransnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física\ne moral do preso, razão de ser do referido ato processual de\nconferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais,\nque, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça\nEstadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante\nda verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi\nacolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal.\nO Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da\naparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo\nEstadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da\ndenúncia\".\n3. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n4. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade\ndo recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de\narmazenamento e distribuição na internet de enorme acervo\npornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e\nadolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a\nordem pública.\n5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"443fc957dc90587991612a7d84c7946d66a0ab79e8461c8d7541e441488ac998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
