# Registro público: STJ — 163010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1124f66900b6d24fe6b5815746472fce0b92b429a57c1e2f1d7afe0e0475981

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na
fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se
mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a
respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser
denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para
validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente
competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno,
Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003),
passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a
denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes
rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC
N. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, como bem anotou o parecer ministerial, "o Tribunal a quo
entendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça
Estadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que
autorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro
escusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator
transnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair
a competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que,
até então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas
sem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia
dos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a
perícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao
juízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de
transnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física
e moral do preso, razão de ser do referido ato processual de
conferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais,
que, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça
Estadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante
da verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi
acolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da
aparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo
Estadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da
denúncia".
- **Item 3 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de
armazenamento e distribuição na internet de enorme acervo
pornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e
adolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na
fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se
mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a
respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser
denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para
validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente
competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno,
Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003),
passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a
denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes
rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC
N. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.)
2. No caso, como bem anotou o parecer ministerial, "o Tribunal a quo
entendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça
Estadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que
autorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro
escusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator
transnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair
a competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que,
até então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas
sem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia
dos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a
perícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao
juízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de
transnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física
e moral do preso, razão de ser do referido ato processual de
conferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais,
que, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça
Estadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante
da verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi
acolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da
aparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo
Estadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da
denúncia".
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de
armazenamento e distribuição na internet de enorme acervo
pornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e
adolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
