{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77842,"origem":"stj","sha256_origem":"e4011f23f9329ad8af9a9896c830e5806c7588b204450a43bee3c7cecc679943","registro_original":{"id_fonte":"000891431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890930","numero_registro":"202400433647","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA\nPESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. BUSCA\nDOMICILIAR. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES\nPARA INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de mero nervosismo do\nagravado ao visualizar os policiais durante patrulhamento de\nrotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.\n158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal,\nporquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele\nestaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito.\n3. O posterior ingresso na casa do agravado fundou-se na apreensão\nde drogas em sua posse, por ocasião da busca pessoal, reconhecida\ncomo ilícita. Sendo assim, tal diligência encontra-se eivada de\nilicitude por derivação.\n4. Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta\nCorte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a\nentrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de\nprévio mandado judicial.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado\na comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada\ndos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"618f034edeb7187a026aa22962496cbf74453710743240b4380891c793aa2226","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
