# Registro público: STJ — 865095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4186c67b81165f4730d3fd30d57936e5dd8ebc9dfa517995a81b02137f26aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a
revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a
substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo
título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos
ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui
apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n.
158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e
no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado,
pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes
e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a
revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a
substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo
título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos
ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui
apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n.
158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e
no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado,
pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes
e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
