{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77846,"origem":"stj","sha256_origem":"a0d7337e8fca67d92c6331be06784d86c08b0c369fb2a98923c807c94bb881e3","registro_original":{"id_fonte":"000891436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944668","numero_registro":"202403430270","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA SOMENTE EM\nDENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em\n19/5/2021, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ\nque pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a\nnecessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta\nCorte acerca da controvérsia.\n3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser\nsanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de\nhabeas corpus de ofício.\n4. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização\njudicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins\nde investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a\nnatureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica,\npois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se\naltere durante as investigações ou a tramitação do processo\nprincipal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar,\npara fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação\ntelefônica.\n5. No caso vertente, consta do acórdão invectivado que, \"após as\ndenúncias anônimas, foram realizadas medidas investigatórias\npreliminares que, a seu turno, resultaram no levantamento de\nelementos de convicção indicativos da sua verossimilhança e, somente\ndepois, sobreveio pedido de quebra do sigilo telefônico e o seu\ndeferimento, pelo que não é possível cogitar-se da apontada\nnulidade\".\n6. A meu ver, portanto, demonstrou a decisão a necessidade da medida\ne a sua justificativa, o que afasta qualquer alegação de que a\nmedida teria se baseado tão somente em denúncia anônima. Frise-se,\npor oportuno, que a decisão de interceptação telefônica não exige\nfundamentação exaustiva, sendo imperioso ao magistrado, ainda de\nmaneira concisa e sucinta, que demonstre a existência dos seus\nrequisitos autorizadores, como ocorreu na espécie.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4ea06dd33a19a0d7eca7a6d74c764da4eb163e89606d8d4957cf5e68b47dcd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
