# Registro público: STJ — 944668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d7337e8fca67d92c6331be06784d86c08b0c369fb2a98923c807c94bb881e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA SOMENTE EM
DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
19/5/2021, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser
sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização
judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a
natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica,
pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se
altere durante as investigações ou a tramitação do processo
principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar,
para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação
telefônica.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso vertente, consta do acórdão invectivado que, "após as
denúncias anônimas, foram realizadas medidas investigatórias
preliminares que, a seu turno, resultaram no levantamento de
elementos de convicção indicativos da sua verossimilhança e, somente
depois, sobreveio pedido de quebra do sigilo telefônico e o seu
deferimento, pelo que não é possível cogitar-se da apontada
nulidade".
- **Item 6 (texto oficial):** A meu ver, portanto, demonstrou a decisão a necessidade da medida
e a sua justificativa, o que afasta qualquer alegação de que a
medida teria se baseado tão somente em denúncia anônima. Frise-se,
por oportuno, que a decisão de interceptação telefônica não exige
fundamentação exaustiva, sendo imperioso ao magistrado, ainda de
maneira concisa e sucinta, que demonstre a existência dos seus
requisitos autorizadores, como ocorreu na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA SOMENTE EM
DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
19/5/2021, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser
sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício.
4. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização
judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a
natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica,
pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se
altere durante as investigações ou a tramitação do processo
principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar,
para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação
telefônica.
5. No caso vertente, consta do acórdão invectivado que, "após as
denúncias anônimas, foram realizadas medidas investigatórias
preliminares que, a seu turno, resultaram no levantamento de
elementos de convicção indicativos da sua verossimilhança e, somente
depois, sobreveio pedido de quebra do sigilo telefônico e o seu
deferimento, pelo que não é possível cogitar-se da apontada
nulidade".
6. A meu ver, portanto, demonstrou a decisão a necessidade da medida
e a sua justificativa, o que afasta qualquer alegação de que a
medida teria se baseado tão somente em denúncia anônima. Frise-se,
por oportuno, que a decisão de interceptação telefônica não exige
fundamentação exaustiva, sendo imperioso ao magistrado, ainda de
maneira concisa e sucinta, que demonstre a existência dos seus
requisitos autorizadores, como ocorreu na espécie.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a0d7337e8fca67d92c6331be06784d86c08b0c369fb2a98923c807c94bb881e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

