{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77847,"origem":"stj","sha256_origem":"d38d0e6251e6494304e5ee6c3ab30b965da47df1bbf49b51614afd1af443d142","registro_original":{"id_fonte":"000891437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947539","numero_registro":"202403588886","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA\nEM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).\n2. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a\nracionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não\napenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também\nda efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual\nseja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito\nde locomoção.\n3. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de\nque \"não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão\ncondenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo\nMenezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n4.Consoante jurisprudência desta Corte, \"[é] descabido postular a\nconcessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a\ninadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele\nocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nconstatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição\ndo recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a\ndestempo\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe\n13/3/2013).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a06fc8fdbba3f827e66fddb1593a7e74fa99ba1c0194b118de33caf34036c979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
