# Registro público: STJ — 885440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c2f93becc0e35eba1254b01589c937ef49401e79860ce85398a69ec90e6566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.
PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se
mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem
pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no
parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa,
que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de
recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas
bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl.
58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas
na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva,
'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores
traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.
PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se
mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem
pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no
parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa,
que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de
recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas
bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl.
58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas
na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva,
'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores
traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
