{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77849,"origem":"stj","sha256_origem":"47fc47eae424fecb780d097e5a8aebad00053f175bbefc9283bbd3e792708c16","registro_original":{"id_fonte":"000891439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891854","numero_registro":"202400495660","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. \"A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é\ninverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do\nréu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de\nautorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de\noutro morador da residência), ante a ausência de comprovação do\nconsentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no\nHC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n24/10/2022)\" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023,\ngrifei).\n4. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a\npretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais\nse dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência\nde suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às\nproximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio\nnas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de\nmaconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora\nda moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no\ninterior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma\nplanta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas\nrazões, suficientes para o ingresso domiciliar.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5af3888043fb221d5a7fc3bdfcd1680d8915b63783292056ca27b372baabbf6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
