# Registro público: STJ — 891854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47fc47eae424fecb780d097e5a8aebad00053f175bbefc9283bbd3e792708c16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é
inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do
réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de
autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de
outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023,
grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a
pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais
se dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência
de suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às
proximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio
nas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de
maconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora
da moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no
interior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma
planta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas
razões, suficientes para o ingresso domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é
inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do
réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de
autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de
outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023,
grifei).
4. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a
pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais
se dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência
de suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às
proximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio
nas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de
maconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora
da moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no
interior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma
planta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas
razões, suficientes para o ingresso domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
