{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77850,"origem":"stj","sha256_origem":"356249a8ccc50fae671950e9ff3b23bd03868960d1d9ece08679f35deda52fd8","registro_original":{"id_fonte":"000891440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889766","numero_registro":"202400367669","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO\nJÚRI.  CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. WRIT SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA.\nALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE\nSUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a\nracionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não\napenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da\nefetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja,\no de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de\nlocomoção.\n2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no\nsentido de que \"não deve ser conhecido o writ que se volta contra\nacórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC, relator\nMinistro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n3. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu\ntrânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em\nmomento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos\npróprios cabíveis na espécie.\n4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal\ndo júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia\npor insuficiência probatória. Precedentes.\n5. O Tribunal de origem não apreciou o pedido de anulação da decisão\ndo conselho de sentença e submissão do réu a novo julgamento pelo\njúri, pois, na apelação interposta contra a sentença condenatória, a\ndefesa veiculou insurgência somente contra a dosimetria da pena.\nDessa forma, fica obstada a análise da matéria por esta Corte\nSuperior na presente impetração, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6c5812e2126b2e7e3af732a0de3a3287df9a7a32253fedc76d213b52553a365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
