# Registro público: STJ — 940569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96f2c02d7c8b72e5cfabf65d1c35ce67ba75965c0c17a5822d2cddb4dc34367c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891441
- **Número de registro na fonte:** 202403217346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA  DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A
AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há
justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual
inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no
art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a
autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o
Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para
demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que
a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do
reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também
do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam:
o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na
posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do
paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância
de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de
forma a não emitir sinal no dia dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante,
uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de
anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência
do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi
devidamente fundamentada pela Corte local com base nas
particularidades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA  DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A
AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há
justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual
inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no
art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a
autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o
Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para
demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que
a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do
reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também
do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam:
o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na
posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do
paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância
de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de
forma a não emitir sinal no dia dos fatos.
3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante,
uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de
anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência
do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi
devidamente fundamentada pela Corte local com base nas
particularidades do caso concreto.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 96f2c02d7c8b72e5cfabf65d1c35ce67ba75965c0c17a5822d2cddb4dc34367c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

