# Registro público: STJ — 866861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3082db71f3700e548b8365dfc5df9e1b407644ad67ba759cd5334bcc3ffb8d4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891445
- **Número de registro na fonte:** 202304021747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às
buscas promovidas na residência do agravado, observado que o
ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões
extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento
em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem
visualizado a agravada empreender fuga para o interior do imóvel ao
perceber a presença dos militares, circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não
corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se
o crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte,
diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para
essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante
delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o
standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele
exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima
mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica
a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da
dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação
restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia
fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência
do réu" (AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às
buscas promovidas na residência do agravado, observado que o
ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões
extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento
em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem
visualizado a agravada empreender fuga para o interior do imóvel ao
perceber a presença dos militares, circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não
corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se
o crime de tráfico de drogas.
4. "[...] de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte,
diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para
essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante
delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o
standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele
exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima
mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica
a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da
dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação
restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia
fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência
do réu" (AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3082db71f3700e548b8365dfc5df9e1b407644ad67ba759cd5334bcc3ffb8d4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3082db71f3700e548b8365dfc5df9e1b407644ad67ba759cd5334bcc3ffb8d4c
- **SHA-256 do comentário:** ddd90bb2779673ad25c06807cd1267976734941599ea0b9de7bb57e70262e618
