# Registro público: STJ — 944626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 156a972009432521a59eb6e9ddc23015bd6695c7d1b42cec110fac1c8cf6e041

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO N. 9.246/2017. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. MANDAMUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 9.246/2017, as
instâncias ordinárias compreenderam não ser possível a concessão da
benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação
decorrente do decreto de 2014.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu
art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele
instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse
processual decorrente de decretos anteriores" (AgRg no HC n.
714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO N. 9.246/2017. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. MANDAMUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 9.246/2017, as
instâncias ordinárias compreenderam não ser possível a concessão da
benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação
decorrente do decreto de 2014.
2. "O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu
art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele
instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse
processual decorrente de decretos anteriores" (AgRg no HC n.
714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
