{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77856,"origem":"stj","sha256_origem":"d50d19696b9f01bbf03c08c0388df7232a78a54a395c294e9e89a38084fe415d","registro_original":{"id_fonte":"000891448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947323","numero_registro":"202403578485","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a\nracionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não\napenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também\nda efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual\nseja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito\nde locomoção.\n2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no\nsentido de que \"não deve ser conhecido o writ que se volta contra\nacórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC, relator\nMinistro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n3. Não se desconhece a determinação de que, quando presente\nflagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos\ndo art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.\nEntretanto, não é esse o caso dos autos.\n4. A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que\ndevem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as\ndiscussões acerca da condenação do agravante a um regresso infinito.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cfdeab9770ee922473f48d9bfadcf03ed753903e1f2879d4429db9a31b2f006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
