# Registro público: STJ — 947323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50d19696b9f01bbf03c08c0388df7232a78a54a395c294e9e89a38084fe415d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece a determinação de que, quando presente
flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos
do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não é esse o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que
devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as
discussões acerca da condenação do agravante a um regresso infinito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Não se desconhece a determinação de que, quando presente
flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos
do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não é esse o caso dos autos.
4. A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que
devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as
discussões acerca da condenação do agravante a um regresso infinito.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
