{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77857,"origem":"stj","sha256_origem":"f326c15bfb944ef70204fae62daa1470698f734c71ad5985599dbc0a5923adba","registro_original":{"id_fonte":"000891449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928783","numero_registro":"202402545851","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. MINORANTE. ANTECEDENTES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS\nE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO\nVERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN\nPEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação\nconcomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo\nato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade\" (STJ,\nAgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).\n2. Ademais, no caso, nem mesmo há como ultrapassar tal óbice, pois\nnão se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise de ofício.\nCom efeito, não há falar em reformatio in pejus no afastamento da\nminorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal procedimento\nfoi postulado pelo órgão ministerial em suas razões de apelação,\ncitando, para tanto, os antecedentes do agravante, para os quais não\nse atentou o Juízo de primeiro de grau.\n3. Não bastasse, \"a fixação do regime prisional está intimamente\natrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador,\nao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por\nconsectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial\nde cumprimento de pena. Assim, não importa reformatio in pejus se o\nTribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a\nfixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de\ncircunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela\ninstância ordinária\" (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n.\n1.094.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"779eca8e93c06ddc6b494fb4ac185267fe161129f5dc1df3ffa804a373471b05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
