{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77858,"origem":"stj","sha256_origem":"e43ec7fadaa070381b7af30ff3ba4913a4f950e5ad45d83ba555ed9729f71273","registro_original":{"id_fonte":"000891450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937205","numero_registro":"202403024864","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO\nDELITO DE ROUBO. CONTEMPORANEIDADE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182/STJ. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas\ncorpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada\nflagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de\nmaior aprofundamento no acervo fático-probatório.\n2. No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não\nfoi aplicada porque o acórdão impugnado reconheceu um ato\ninfracional equiparado ao crime de roubo, contemporâneo ao crime\nnarrado nestes autos, o que evidencia a dedicação do acusado a\natividades criminosas.\n3. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado\nespecificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior,\nsegundo a qual \"é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n4. Mantida a pena-base em quantum superior a 4 anos e reconhecidas\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial\nfechado, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ed2b643bc48862eacd04af5cfd38278e996db73217d061a4b44efe6f7b57c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e43ec7fadaa070381b7af30ff3ba4913a4f950e5ad45d83ba555ed9729f71273","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
