# Registro público: STJ — 940322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14fb2e203ced74c7a12cc466a5bceb9e144cd9160de2cb569bb4b52e3406765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO EM ÂMBITO DE
APELAÇÃO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste disposição legal que restrinja o prazo de duração das
medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar
enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária entendeu que as condições impostas se
revelam adequadas às circunstâncias do delito e ainda se mostram
necessárias para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação
da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das peculiaridades do caso concreto para fins de
aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas
cautelares impostas pela instância ordinária não se coaduna com a
estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento
fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO EM ÂMBITO DE
APELAÇÃO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste disposição legal que restrinja o prazo de duração das
medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar
enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
2. A instância ordinária entendeu que as condições impostas se
revelam adequadas às circunstâncias do delito e ainda se mostram
necessárias para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação
da lei penal.
3. A análise das peculiaridades do caso concreto para fins de
aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas
cautelares impostas pela instância ordinária não se coaduna com a
estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento
fático-probatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
