{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7786,"origem":"stj","sha256_origem":"a67bc04f8b35f5d5da7fb9bfeb16dcca88211d043082410119b6f32782c84c65","registro_original":{"id_fonte":"000820082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"156248","numero_registro":"202103482716","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE\nCORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA POR CAUTELARES EM FAVOR DE CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICA.\nDEFERIMENTO DO PEDIDO.\n1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes,\na decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,\naproveitará aos outros.\n2. A análise realizada por este órgão colegiado para dar provimento\nao recurso interposto em favor do corréu lastreou-se nos seguintes\nelementos: a) \"ausência de protagonismo na suposta organização\ncriminosa, visto que se limitava a intermediar as relações entre os\nlojistas e os policiais que exigiam o pagamento de vantagens\nindevidas\"; b) \"o Tribunal a quo foi claro ao registrar as condições\npessoais favoráveis do ora recorrente\".\n3. A situação do postulante é similar à do recorrente beneficiado\ncom a concessão da liberdade provisória, pois, como ressaltado no\nparecer ministerial, foi denunciado pela suposta prática dos mesmos\ncrimes e \"a função exercida por ambos - ao que tudo indica -\nrevela-se semelhante, sendo os responsáveis por exigir, recolher e\ntransferir os valores arrecadados a título de propina\", além de\npossuir condições pessoais favoráveis.\n4. Deferimento do pedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o\npedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b094942cb5bc99e010ee59ef6642da89091d710c6d6b2cfd03c54da89ec69b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
