# Registro público: STJ — 862684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39acf64dbb497552a9a0e65c829e36c0ec2bf042fe150681dec4d575f49cb355

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC
313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por
maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da
interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a
sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência,
quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não
havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos." ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a
Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo
Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo nas provas
produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à
prova dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido ajusta-se à
orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela
completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada,
sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC
313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por
maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da
interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a
sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência,
quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não
havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos." ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
2. A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a
Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo
Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo nas provas
produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à
prova dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido ajusta-se à
orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela
completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada,
sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
