# Registro público: STJ — 712895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80b17b76b82e88a92cfde803635fb1a4c11dee5dd18c37acaea5a5142ad568e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção da ação penal ou do inquérito policial, pela via do
habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais
seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de
alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados
na situação dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se tem dos autos, a investigação recai sobre o paciente em
razão de ele ter sido sócio de empresa (Eletro Hidra LTDA) que, à
época dos fatos, por meio de indevida sub-rogação, teria assumido um
contrato para a realização de obra pública, em relação à qual
diversas ilegalidades, possivelmente caracterizadoras de condutas
criminosas, teriam sido apuradas. Trata-se de complexa investigação
que envolve particulares como o paciente, mas também agentes
públicos, cuja atuação conjunta teria ocasionado o superfaturamento
da referida obra pública, além de outras possíveis condutas
delituosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão levantada pela defesa nas razões da presente impetração
de que haveria excesso de prazo na duração da investigação não foi
enfrentada no julgamento realizado pelo Tribunal a quo, constituindo
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A extinção da ação penal ou do inquérito policial, pela via do
habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais
seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de
alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados
na situação dos autos.
2. Ao que se tem dos autos, a investigação recai sobre o paciente em
razão de ele ter sido sócio de empresa (Eletro Hidra LTDA) que, à
época dos fatos, por meio de indevida sub-rogação, teria assumido um
contrato para a realização de obra pública, em relação à qual
diversas ilegalidades, possivelmente caracterizadoras de condutas
criminosas, teriam sido apuradas. Trata-se de complexa investigação
que envolve particulares como o paciente, mas também agentes
públicos, cuja atuação conjunta teria ocasionado o superfaturamento
da referida obra pública, além de outras possíveis condutas
delituosas.
3. A questão levantada pela defesa nas razões da presente impetração
de que haveria excesso de prazo na duração da investigação não foi
enfrentada no julgamento realizado pelo Tribunal a quo, constituindo
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
