{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77869,"origem":"stj","sha256_origem":"eadc4d6303fd36f1b79af1aeec3ae549380da5227a66502e00e7ccbc5ee23d2a","registro_original":{"id_fonte":"000891465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871112","numero_registro":"202304229883","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. RECURSO ANTERIOR DESPROVIDO POR FALTA DE\nDIALETICIDADE. PONTO DO ATO COATOR EFETIVAMENTE ABORDADO NA\nIMPETRAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.\nMÉRITO. PRETENSÃO DE DELATADO DE ANULAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL\nCELEBRANTE. LEGITIMIDADE PARA O QUESTIONAMENTO. DELEGAÇÃO DE\nATRIBUIÇÕES SUBLINHADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.\nUNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIGIDEZ DE UM DOS\nACORDOS IMPUGNADOS JÁ CHANCELADA POR ESTA CORTE. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO DESCABIDO. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO\nRESULTADO DO JULGAMENTO.\n1. Os embargos de declaração foram opostos alegando omissão da Turma\nna análise do agravo regimental (assim conhecidos os aclaratórios\nanteriores), em decisão que considerou ausente dialeticidade no\nrecurso manejado, já que que a Defesa, em vez de refutar a questão\nda legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão\nora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela\nCorte a quo.\n2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem (que afastou a\nalegação de violação das \"regras de competência e prerrogativa de\nforo\" com fundamento na orientação jurisprudencial de que \"o\ndelatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração\npremiada\") foi expressamente enfrentado na impetração e no apelo.\nAssim, a alegada omissão restou configurada, a desafiar o manejo e\nacolhimento dos embargos de declaração.\n3. No mérito, a tese defensiva é de incompetência dos órgãos do\nMinistério Público para a as tratativas que culminaram na elaboração\ndos acordos de colaboração premiada e sua legitimidade, enquanto\ndelatado, para sustentar tais vícios, pretendendo a impetração,\ntextualmente, a anulação dos acordos.\n4. Esta Sexta Turma decidiu recentemente que Uma vez que o acordo de\ncolaboração premiada também é meio de obtenção de prova e, por\nisso, serve de instrumento para a coleta de elementos\nincriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles, é\nnatural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para\nimpugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a\nlegalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos (REsp\nn. 1.954.842/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).\n5. No ponto questionado, todavia, a instância a quo registrou\nexpressamente no acórdão impugnado a juntada dos atos delegatórios\nexpedidos pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça. A desconstituição\nda moldura fática dependeria de revolvimento fático-probatório,\nprocedimento incompatível com os estreitos limites da via do habeas\ncorpus.\n6. Esta Turma já reconheceu, diante da ausência de [...]\ndemonstração de designação casuística, a preponderância do princípio\nda unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto,\nem ofensa ao princípio do promotor natural. (AgRg no RHC n.\n176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de\n31/8/2023).\n7. Ademais, um dos acordos inquinados já teve a sua higidez formal e\nmaterial textualmente atestada por esta Sexta Turma, nos autos do\nHC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.\n8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o\nresultado do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6f7101f3fb75c6456ac59b585da4424cf3a9f1069ba38bb5b66f79e41dfac6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
