# Registro público: STJ — 871112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eadc4d6303fd36f1b79af1aeec3ae549380da5227a66502e00e7ccbc5ee23d2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ANTERIOR DESPROVIDO POR FALTA DE
DIALETICIDADE. PONTO DO ATO COATOR EFETIVAMENTE ABORDADO NA
IMPETRAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
MÉRITO. PRETENSÃO DE DELATADO DE ANULAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL
CELEBRANTE. LEGITIMIDADE PARA O QUESTIONAMENTO. DELEGAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES SUBLINHADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIGIDEZ DE UM DOS
ACORDOS IMPUGNADOS JÁ CHANCELADA POR ESTA CORTE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO DESCABIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO DO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos alegando omissão da Turma
na análise do agravo regimental (assim conhecidos os aclaratórios
anteriores), em decisão que considerou ausente dialeticidade no
recurso manejado, já que que a Defesa, em vez de refutar a questão
da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão
ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela
Corte a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem (que afastou a
alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de
foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o
delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração
premiada") foi expressamente enfrentado na impetração e no apelo.
Assim, a alegada omissão restou configurada, a desafiar o manejo e
acolhimento dos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, a tese defensiva é de incompetência dos órgãos do
Ministério Público para a as tratativas que culminaram na elaboração
dos acordos de colaboração premiada e sua legitimidade, enquanto
delatado, para sustentar tais vícios, pretendendo a impetração,
textualmente, a anulação dos acordos.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Sexta Turma decidiu recentemente que Uma vez que o acordo de
colaboração premiada também é meio de obtenção de prova e, por
isso, serve de instrumento para a coleta de elementos
incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles, é
natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para
impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a
legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos (REsp
n. 1.954.842/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No ponto questionado, todavia, a instância a quo registrou
expressamente no acórdão impugnado a juntada dos atos delegatórios
expedidos pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça. A desconstituição
da moldura fática dependeria de revolvimento fático-probatório,
procedimento incompatível com os estreitos limites da via do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Turma já reconheceu, diante da ausência de [...]
demonstração de designação casuística, a preponderância do princípio
da unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto,
em ofensa ao princípio do promotor natural. (AgRg no RHC n.
176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, um dos acordos inquinados já teve a sua higidez formal e
material textualmente atestada por esta Sexta Turma, nos autos do
HC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o
resultado do julgamento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ANTERIOR DESPROVIDO POR FALTA DE
DIALETICIDADE. PONTO DO ATO COATOR EFETIVAMENTE ABORDADO NA
IMPETRAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
MÉRITO. PRETENSÃO DE DELATADO DE ANULAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL
CELEBRANTE. LEGITIMIDADE PARA O QUESTIONAMENTO. DELEGAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES SUBLINHADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIGIDEZ DE UM DOS
ACORDOS IMPUGNADOS JÁ CHANCELADA POR ESTA CORTE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO DESCABIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração foram opostos alegando omissão da Turma
na análise do agravo regimental (assim conhecidos os aclaratórios
anteriores), em decisão que considerou ausente dialeticidade no
recurso manejado, já que que a Defesa, em vez de refutar a questão
da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão
ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela
Corte a quo.
2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem (que afastou a
alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de
foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o
delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração
premiada") foi expressamente enfrentado na impetração e no apelo.
Assim, a alegada omissão restou configurada, a desafiar o manejo e
acolhimento dos embargos de declaração.
3. No mérito, a tese defensiva é de incompetência dos órgãos do
Ministério Público para a as tratativas que culminaram na elaboração
dos acordos de colaboração premiada e sua legitimidade, enquanto
delatado, para sustentar tais vícios, pretendendo a impetração,
textualmente, a anulação dos acordos.
4. Esta Sexta Turma decidiu recentemente que Uma vez que o acordo de
colaboração premiada também é meio de obtenção de prova e, por
isso, serve de instrumento para a coleta de elementos
incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles, é
natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para
impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a
legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos (REsp
n. 1.954.842/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
5. No ponto questionado, todavia, a instância a quo registrou
expressamente no acórdão impugnado a juntada dos atos delegatórios
expedidos pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça. A desconstituição
da moldura fática dependeria de revolvimento fático-probatório,
procedimento incompatível com os estreitos limites da via do habeas
corpus.
6. Esta Turma já reconheceu, diante da ausência de [...]
demonstração de designação casuística, a preponderância do princípio
da unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto,
em ofensa ao princípio do promotor natural. (AgRg no RHC n.
176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
7. Ademais, um dos acordos inquinados já teve a sua higidez formal e
material textualmente atestada por esta Sexta Turma, nos autos do
HC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o
resultado do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
