# Registro público: STJ — 754982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6094733baf6430e647faea49e4aecb97a7d79ccf28e7375de02faccfc8877b96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que, Em respeito ao princípio da
fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do
processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como
agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins
de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ (PET no RHC n. 190.963/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de
26/06/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o pedido de reconsideração foi apresentado
intempestivamente, em 13/03/2024, não podendo ser conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que, Em respeito ao princípio da
fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do
processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como
agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins
de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ (PET no RHC n. 190.963/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de
26/06/2024).
2. Na hipótese, o pedido de reconsideração foi apresentado
intempestivamente, em 13/03/2024, não podendo ser conhecido.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
