# Registro público: STJ — 722875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59bbfb4fb5b53194666f6a794fede10a3ffc8b2c7a067314bdf5a931dd4262c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, deve-se registrar "que "[N]o
âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a
qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta,
sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta
a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da
demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois,
de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no
AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)" (AgRg no HC n.
903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
8/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de crime doloso contra a vida, em que a
decisão dos jurados é soberana, nos termos do disposto no artigo 5º,
inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena, esta
Corte já assentou o entendimento de que "Não deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n.
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, deve-se registrar "que "[N]o
âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a
qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta,
sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta
a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da
demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois,
de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no
AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)" (AgRg no HC n.
903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
8/8/2024).
2. Na hipótese, trata-se de crime doloso contra a vida, em que a
decisão dos jurados é soberana, nos termos do disposto no artigo 5º,
inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
3. No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena, esta
Corte já assentou o entendimento de que "Não deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n.
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
